Tribunal de Justiça derruba gratificação de 20% para guardas municipais de Rio Preto

Tribunal de Justiça derruba gratificação de 20% para guardas municipais de Rio Preto
Ação foi julgada pelo Tribunal de Justiça - Ivan Feitosa/Prefeitura de Rio Preto

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional a gratificação de 20% para guardas municipais de Rio Preto por exercício de atividade de risco. A legalidade do pagamento mensal extra, previsto na lei complementar que criou a Guarda Civil Municipal (GCM) em 2010, foi questionada por ação da Procuradoria-Geral de Justiça. O tribunal também estabeleceu a altura mínima para ingressar na Guarda e criou regra para pagamento de adicional “por ato de bravura e coragem”.

A decisão foi unânime entre os 25 desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJ. O julgamento ocorreu no final do mês passado. A decisão referente à regra para adicional por ato de bravura já foi contestada pelo Ministério Público. O acórdão foi publicado no Diário Oficial da Justiça na última terça-feira, 6.

O adicional por ato de bravura é de 100% do salário, pago uma vez, e o benefício deve ser assinado pelo diretor da Guarda, medida que deve ser ratificada pelo chefe do Executivo Municipal.

No caso do extra de 20%, a decisão vale a partir de janeiro de 2027. “Tendo em conta o impacto do reconhecimento da inconstitucionalidade da gratificação prevista no art. 24 não só para a administração local, mas em especial para os servidores, até em vista do tempo de vigência, prudente que o presente julgado, neste particular, passe a produzir efeitos em 180 dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2027”, escreveu o relator da ação, o desembargador Afonso Faro Jr. “Quanto ao mais, os efeitos devem ser imediatos, ressalvada, contudo, a irrepetibilidade de valores eventualmente pagos, pois nada nos autos indica que aqueles servidores eventualmente condecorados tenham agido de má-fé”, complementou em seu voto.

Extra de 20%

De acordo com o MP, a lei que criou a gratificação de 20% “não identifica qual atividade, operação, escala, missão, posto ou circunstância extraordinária justificaria a percepção da parcela, valendo-se de fórmula genérica que toma o risco como atributo abstrato da carreira”.

Ainda segundo a ação, a lei define como competências da Guarda Municipal zelar pelo patrimônio público, orientar e controlar o tráfego e o trânsito, colaborar com autoridades no policiamento ostensivo e preventivo, atuar com os demais órgãos públicos e fiscalizar a preservação ambiental. O MP aponta que a lei de Rio Preto atribui aos guardas municipais a execução de rondas preventivas, atividades de orientação à população, serviços diurnos e noturnos nos postos, funções de motorista ou encarregado de viatura, de rádio operador, de zelo pelo patrimônio público e de cumprimento de determinações superiores.

O relator do caso acolheu o pedido, e o artigo 24 da lei, que prevê o adicional de 20%, foi declarado inconstitucional. Segundo o relator, a gratificação em xeque “não está vinculada à realização de nenhuma atividade extraordinária, diversa daquelas já inerentes ao cargo”.

Bravura

Com relação ao artigo da lei da GCM que prevê extra de 100% por ato de bravura, o tribunal decidiu que o benefício deve seguir o que está previsto em decreto-lei de 1943. A norma citada afirma que a “comprovação de bravura é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia, energia, firmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo à tropa, sempre dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvável que reafirme o valor pessoal ante a responsabilidade”.

A decisão do tribunal neste caso afirma que “embora o valor da vantagem esteja indicado, a lei não define, com densidade normativa mínima, o que configura ato de bravura e coragem, tampouco estabelece critérios objetivos para diferenciar a situação excepcional premiável do risco ordinário inerente às atribuições da carreira”.

Altura

A lei da GCM define a altura mínima para ingressar na corporação como sendo de 1,70 m para homens e 1,60 m para mulheres. De acordo com o tribunal, a limitação mínima de altura prevista na lei “revela-se incompatível com a Constituição Estadual”.

Conforme jurisprudência recente, o tribunal neste caso decidiu estabelecer a altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres para ingresso na GCM.

Neste ponto, a Prefeitura, na fase preliminar da ação, apontou que reconhece a “necessidade de adequação deste dispositivo à evolução jurisprudencial”. Afirmou, ainda, que o concurso que está em fase final foi retificado para atender ao novo critério.

MP

O procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, protocolou recurso extraordinário referente ao adicional de bravura e pede que o dispositivo da lei municipal seja declarado inconstitucional. “Não se nega a relevância institucional do reconhecimento de condutas excepcionais praticadas por Guardas Civis Municipais. O vício está em converter expressão indeterminada – ‘atos de bravura e coragem’ – em fato gerador de vantagem pecuniária, sem critérios legais objetivos, sem delimitação de situação extraordinária e sem parâmetros suficientes de controle da atuação administrativa”, consta na decisão. O recurso deve ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Prefeitura

A assessoria da Prefeitura informou, quando da decisão, que o caso será analisado pela Procuradoria-Geral do Município, que vai avaliar eventuais providências e recursos.
A reportagem solicitou novo posicionamento nesta segunda-feira, 12, e aguarda retorno.