TJ triplica indenização contra a Prefeitura de Rio Preto por morte em acidente
Valor pago a cada um dos quatro filhos da diarista Tatiana Vieira Silva passou de R$ 60 mil para R$ 198 mil
O Tribunal de Justiça triplicou o valor da indenização que a Prefeitura de Rio Preto deverá pagar para os quatro filhos da diarista Tatiana Vieira Silva, que morreu em outubro de 2018, aos 39 anos, após cair da garupa de uma moto e ser atropelada por um ônibus de transporte coletivo. As investigações concluíram que o acidente foi provocado pela péssima conservação da rua João Mesquita, que estava em obras. O valor da indenização subiu de R$ 60 mil para R$ 198 mil para cada filho da vítima. Ainda cabe recurso.
Em julho do ano passado, o Diário publicou que a Justiça de Rio Preto concedeu decisão favorável ao advogado Alexandre Shimizu Clemente ao reconhecer o dever do município de reparar os danos morais e materiais sofridos pelos quatro filhos da vítima que, à época do acidente, tinham 10, 17, 21 e 23 anos.
Além da indenização de R$ 60 mil para cada um a título de danos morais, a Prefeitura foi condenada a pagar pensão de R$ 760 para a filha caçula de Tatiana até ela completar 25 anos.
A Procuradoria Geral do Município recorreu pedindo a improcedência da ação sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Já Shimizu pleitou que os filhos de Tatiana recebessem a mesma indenização fixada para o companheiro dela, que pilotava a moto no momento do acidente. No processo dele, a Justiça de Rio Preto fixou o valor de R$ 198 mil, equivalente a 150 salários mínimos.
"Conquanto seja de responsabilidade dos órgãos e pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública zelar pela boa conservação e manutenção das vias de circulação de veículos, de modo a garantir aos seus usuários a necessária segurança no trânsito, restou evidente o péssimo funcionamento do serviço público prestado pelo Município na hipótese vertente", escreveu o relator Paulo Barcellos Gatti, que continua: "Considerando a capacidade econômica da causadora do dano, sua negligência frente ao descaso com as condições da via pública, a consequência do ato, o grau da ofensa e abalo psicológico proporcionado ao postulante, correto o quantum indenizatório dos danos morais arbitrado em 150 salários mínimos. Valor este que 'indeniza' o prejuízo moral do autor, servindo, por outro lado, para punir e desestimular a reiteração de condutas negligentes e omissivas pela ré".
A pensão à filha caçula da vítima foi mantida nos termos da primeira decisão. No que diz respeito à Prefeitura, o Tribunal de Justiça acatou somente o pedido para determinar a correção monetária do valor indenizatório a partir da data da sentença, e não do acidente.
Shimizu comemorou a segunda vitória no processo. "Embora a perda da mãe seja irreparável, especialmente para a criança menor, a indenização poderá ampará-las e suprir a questão material, já que perderam aquela que era a provedora da casa", disse.
A Procuradoria Geral do Município ainda não se manifestou sobre a decisão.